SUB-ROGAÇÃO DE DÉBITOS: Tendo a aquisição judicial de bem caráter originário para o arrematante, a venda se dará livre de débitos e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço da arrematação, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Com a arrematação, extingue-se eventual hipoteca sobre o bem alienado, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. O arrematante não será obrigado a pagar dívidas do executado ou do imóvel perante terceiros, exceto aquelas posteriores à arrematação.