Tendo a aquisição judicial de bem caráter originário para o arrematante, a venda se dará totalmente livre de débitos (fls. 610) e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço da arrematação, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN; A hipoteca extingue-se pela arrematação (art. 1.499, VI do Código Civil);